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Resumo do Livro de Cesare Beccaria - "Dos Delitos e Das Penas”.

Publicado em 19/08/2013

Publicado por Perfil Removido
há 7 anos

Resumo do Livro de Cesare Beccaria - Dos Delitos e Das Penas

RESUMO DO LIVRO

Capítulo I - Introdução

Só com boas leis podem impedir-se tais abusos. As vantagens da sociedade devem ser repartidas entre os seus membros. As normas servem para evitar abusos que proporcionem a riqueza de uns à custa da miséria de outros. A legislação acaba por ser instrumento de uma minoria. Em meio a tantas mudanças, ninguém se preocupou em reformar a irregularidade dos processos criminais, os erros acumulados por séculos. Montesquieu só ocasionalmente abordou tal matéria.

Mas, qual é a origem das penas, e qual o fundamento do direito de punir? Quais serão as punições aplicáveis aos diferentes crimes? Será a pena de morte verdadeiramente útil, necessária, indispensável para a segurança e a boa ordem da sociedade? Serão justos os tormentos e as torturas? Conduzirão ao fim que as leis se propõem? Quais os melhores meios de prevenir os delitos? Serão as mesmas penas igualmente úteis em todos os tempos? Que influência exercem sobre os costumes? Todos esses problemas merecem que se procure resolvê-los com essa precisão geométrica que triunfa da destreza dos sofismas, das dúvidas tímidas e das seduções da eloqüência. O autor propõe indicar os princípios gerais dos crimes, as faltas mais comuns e suas penas, evitando os excessos.

Capítulo II – Origem das Penas e do Direito de Punir

A moral política não pode proporcionar à sociedade nenhuma vantagem durável, se não for fundada sobre sentimentos indeléveis do coração do homem. As leis, são, exatamente os resultados dos esforços dos homens, para, que possam viver em segurança, fora de um estado de guerra iminente. Não há liberdade se houver incerteza em conservá-la.

Cada homem deve abrir mão de uma fatia de sua liberdade para o bem do coletivo, dando soberania a nação.

Para isso, criaram-se as leis e as respectivas penas. As penas devem derivar de absoluta necessidade de defender o bem comum das usurpações particulares, caso contrário, seriam tirânicas. A necessidade que impeliu os homens a ceder sua liberdade. Essa pequena cessão é o que representa o direito de punir.

Consultemos, pois, o coração humano; acharemos nele os princípios fundamentais do direito de punir.

Capítulo III – Conseqüências desses princípios

Da primeira conseqüência, Somente as leis podem determinar as penas fixadas para os crimes, e a autoridade deve estar no legislador, que representa a sociedade. A segunda conseqüência é que o soberano, que representa a própria sociedade, só pode fazer leis gerais, às quais todos devem submeter-se; não lhe compete, porém, julgar se alguém violou essas leis. É necessário que um terceiro julgue, e não o legislador, de forma a dar legitimidade.

Capítulo IV - Da interpretação da legislação

Resulta ainda, dos princípios estabelecidos precedentemente, que os juízes dos crimes não podem ter o direito de interpretar as leis penais, pela razão mesma de que não são legisladores. Destaca-se a formulação de interpretação das leis, onde o silogismo maior é a lei, o silogismo menor é o fato praticado pelo agente, a conseqüência é a liberdade ou a prisão.

Qual será, pois o legítimo intérprete das leis? O soberano, isto é, o depositário das vontades atuais de todos; e não o juiz, cujo dever consiste exclusivamente em examinar se tal homem praticou ou não um ato contrário às leis. Tais princípios desagradarão sem dúvida aos déspotas subalternos que se arrogaram o direito de esmagar seus inferiores com o peso da tirania que sustentam. Tudo eu poderia recear, se esses pequenos tiranos se lembrassem um dia de ler o meu livro e entendê-lo; mas, os tiranos não lêem.

Capítulo V – Obscuridade da Legislação

As leis devem ser claras e públicas para que todos possam conhecê-la e segui-la, de forma a diminuir os delitos. Colocai o texto sagrado das leis nas mãos do povo, e, quanto mais homens houver que o lerem, tanto menos delitos haverá; pois não se pode duvidar que no espírito daquele que medita um crime, o conhecimento e a certeza das penas ponham freio à eloqüência das paixões. Se agora, na Europa, diminuem esses crimes atrozes que assombravam nossos pais, se saímos enfim desse estado de barbárie que tornava nossos antepassados ora escravos ora tiranos, é à imprensa que o devemos.

Capítulo VI – Da Prisão

Determina-se a forma da prisão pelo magistrado com critérios objetivos, evitando a mera suspeita ou antipatia do magistrado. Tais indícios devem, porém, ser especificados de maneira estável pela lei, e não pelo juiz, cujas sentenças se tornam um atentado à liberdade pública, quando não é simplesmente a aplicação particular de uma máxima geral emanada do código das leis. Os nossos costumes e as nossas leis retardatárias estão bem longe das luzes dos povos. Ainda estamos dominados pelos preconceitos bárbaros que nos legaram os nossos avós, os bárbaros caçadores do norte.

Capítulo VII – Dos Indícios do Delito e Formas de Julgamento

Quando as leis são claras e precisas, o dever do juiz limita-se à constatação do fato. É proposto um sistema de provas, onde o autor dá maior probabilidade do delito proporcionalmente ao número de provas independentes. Provas ‘em cascata’ são de menor impacto, pois, na hipótese de umas serem falsas, as demais também serão. As provas de um delito podem distinguir-se em provas perfeitas e provas imperfeitas.

As provas perfeitas são as que demonstram positivamente que é impossível que o acusado seja inocente. As provas são imperfeitas quando não excluem a possibilidade da inocência do acusado. Felizes as nações entre as quais o conhecimento das leis não é uma ciência.

Capítulo VIII – Das Testemunhas

O coração humano é incapaz de um sentimento inútil; todos os seus sentimentos são, os resultados das impressões que os objetos causaram sobre os sentidos. Ponto considerável na legislação é determinar a credibilidade das testemunhas e provas do crime. Todo homem razoável pode ser arrolado como testemunha. Sua credibilidade é tão somente o interesse em dizer a verdade, e deve variar na proporção do ódio ou amizade. É necessário haver mais de uma testemunha, pois enquanto um afirma e o outro nega, nada haverá de certo. É mais fácil a calúnia do que as ações do homem, pois quanto maior o número de provas, maiores os meios fornecidos ao réu para justificar-se. As ações violentas, que constituem os verdadeiros delitos, deixam traços notáveis na maioria das circunstâncias que as acompanham e efeitos que das mesmas derivam; mas, as palavras não deixam vestígio e só subsistem na memória, quase sempre infiel e muitas vezes influenciada, dos que as ouviram.

Capítulo IX - Das acusações secretas

Em muitas nações as acusações secretas provocam desordens, tornando os homens dissimulados. Quem achar que o outro é delator, o considerará inimigo. Quem poderá defender-se da calúnia, quando esta se arma com o escudo mais sólido da tirania: o sigilo?... Já o disse Montesquieu: as acusações públicas são conformes ao espírito do governo republicano, no qual o zelo do bem geral deve ser a primeira paixão dos cidadãos.

Capítulo X – Interrogatórios Sugestivos

A legislação proíbe os interrogatórios sugestivos. Não se pode questionar diretamente um acusado, deve fazê-lo indiretamente, evitando ao acusado uma resposta que o salve.

Isso contradiz com a tortura autorizada: o criminoso robusto pode evitar uma pena longa suportando a dor. O contrário ocorre com o homem fraco. Aquele que fica em silêncio está sujeito ao julgamento pelas evidências, as confissões do acusado não são necessárias quando provas suficientes demonstraram que ele é evidentemente culpado do crime de que se trata.

Capítulo XI – Dos Juramentos

Consulte-se a experiência e se reconhecerá que os juramentos são inúteis, pois não há juiz que não convenha que jamais o juramento faz o acusado dizer a verdade. Exigir o juramento do acusado é uma contradição, quando este tem o interesse de omitir a verdade. O homem nunca quer se destruir.

Se a verdade já é ultrajada pelos sábios e virtuosos, por que não seria pelos criminosos? Por que colocar o homem na possibilidade de ofender a Deus? O juramento virou mera formalidade.

Capítulo XII – Da Questão da Tortura

É uma barbaria consagrada pelo uso na maioria dos governos aplicarem a tortura a um acusado enquanto se faz o processo. Formula preceitos de ordem processual penal ao falar a respeito de acusações, interrogatórios, juramentos, depoimento de testemunhas; até chega a comentar a mais repulsiva forma de “extrair a verdade” que o homem conhece, ou seja, a tortura. “E demonstra a sua total inutilidade, quando mostra que o sujeito culpado, mas, robusto pode se sair muito bem de uma sessão de tortura ao passo que o inocente franzino cederá facilmente e confessara”, qualquer coisa para se ver livre da dor e do sofrimento. Qual o fim político dos castigos? O terror que imprimem nos corações inclinados ao crime. Mas, que se deve pensar das torturas, esses suplícios secretos que a tirania emprega na obscuridade das prisões e que se reservam tanto ao inocente como ao culpado?

Importante que nenhum delito conhecido fique impune; mas, nem sempre é útil descobrir o autor de um delito encoberto nas trevas da incerteza. Em verdade, abusos tão ridículos não deveriam ser tolerados no século XVIII.

Capítulo XIII – Da Duração do Processo e da Prescrição

O tempo de prescrição deve ser inversamente proporcional à gravidade do delito. O castigo deve seguir de perto o crime, de forma a ser um freio útil. Os prazos devem ser estabelecidos pela legislação, não pelo juiz, bem como necessário observar os costumes do país, as circunstâncias. Os tempos de prescrição devem ser trabalhados de forma a não dar a sensação de impunidade. Será preciso, pois, às vezes, reduzir o tempo dos processos e aumentar o que se exige para a prescrição.

Capítulo XIV – Dos Crimes Começados; dos Partícipes, da Impunidade

A simples tentativa do delito também deve ser punida, porém os crimes de fato consumados devem ter penas maiores.

Esse castigo é necessário, porque é importante prevenir mesmo as primeiras tentativas dos crimes. Deve haver também gradação de pena entre os partícipes não executantes imediatos. Alguns tribunais oferecem impunidade aos delatores, mas essa prática tem seus perigos, pois pode se tornar estimulada na sociedade, introduzindo os crimes de covardia.

Se tais reflexos parecem um tanto rebuscados, reflita o que é importantíssimo, sendo que as leis deixem aos cúmplices da má ação o mínimo de meios possíveis para que se ponham de acordo.

Capítulo XV – Da Moderação das Penas

Entre as penas, e na maneira de aplicá-las proporcionalmente aos delitos, é mister, pois, escolher os meios que devem causar no espírito público a impressão mais eficaz e mais durável, e, ao mesmo tempo, menos cruel no corpo do culpado. Os crimes não podem ser desfeitos. Os castigos têm por fim único impedir a reincidência pelo próprio e pelos demais cidadãos. Na história, muitas penas atrozes inventadas por sábios que formulavam leis injustas. Para que o castigo seja eficaz, basta que o mal que causa ultrapasse o bem que o culpado retirou do crime. A severidade que ultrapassar é supérfluo.

Capítulo XVI – Da Pena de Morte

A crueldade das penas produz ainda dois resultados funestos, contrários ao fim do seu estabelecimento, que é prevenir o crime. Em primeiro lugar, é muito difícil estabelecer uma justa proporção entre os delitos e as penas. Em segundo lugar, os suplícios mais horríveis podem acarretar às vezes a impunidade. Já se provou historicamente que os suplícios aplicados não melhoraram o homem. Será a pena capital útil e justa em um governo sábio? O direito de matar não pode ter a mesma origem das leis que protegem a vida. A soberania e as leis representam à contribuição da liberdade cedida pelos cidadãos. Mas, à medida que as almas se abrandam no estado de sociedade, o homem se torna mais sensível; e, se quiserem conservar as mesmas relações entre o objeto e a sensação, as penas devem ser menos rigorosas. Neste capítulo o autor revela que, se provar a todos que a pena de morte não é necessária, ganha a causa da humanidade. A pena de morte só é necessária nos momentos de confusão das nações, onde a desordem impera. Tem impacto menos duradouro entre a sociedade do que um longo período de reclusão. O legislador deve por limites ao rigor das penas, a fim de que o suplício não seja um mero espetáculo, um exemplo de crueldade.

Capítulo XVII – Banimento e Confisco

Beccaria, apóia o banimento e condena o confisco: A perda dos bens é uma pena maior que a do banimento.

“O uso das confiscações põe continuamente a prêmio a cabeça do infeliz sem defesa, e faz o inocente sofrer os castigos reservados aos culpados. Pior ainda, as confiscações podem fazer do homem de bem um criminoso, pois o levam ao crime, reduzindo-o a indigência e ao desespero.” não há espetáculo mais hediondo que o de uma família inteira coberta de infâmia, mergulhada nos horrores da miséria pelo crime do seu chefe, crime que essa família, submetida à autoridade do culpado, não poderia prevenir, mesmo que tivesse os meios para tanto.

Capítulo XVIII – Dos Crimes Contra a Honra

A infâmia é um sinal de reprovação pública. Deve-se evitar punir com penas dolorosas delitos movidos pelo orgulho. A repressão a estes delitos deve ocorrer pelo ridículo e pela vergonha. Tais penas devem ser raras e não banalizadas. As penas infamantes devem ser raras, porque o emprego demasiado freqüente do poder da opinião enfraquece a força da própria opinião. A infâmia não deve cair tão pouco sobre um grande número de pessoas ao mesmo tempo, porque a infâmia de um grande número não é mais, em breve, a infâmia de ninguém.

Capítulo XIX – Da Publicidade e da Presteza das Penas

A presteza do julgamento é justa ainda porque, a perda da liberdade sendo já uma pena, esta só deve preceder a condenação na estrita medida que a necessidade o exige. As penas devem ser aplicadas o mais rápido possível para serem mais eficientes, assim o acusado é poupado dos tormentos da incerteza. O cidadão só deve ficar na prisão o tempo necessário para o processo, e os mais antigos devem ser julgados primeiro. Deve ficar preso somente para que não fuja ou se ocultem as provas do crime. A publicidade da pena aos pequenos delitos poderá afastar os outros de crimes futuros.

Capítulo XX – Que a Punição deve ser inevitável

Das graças – O que evita novos crimes é a certeza da punição e não o rigor do suplício. O direito de punir pertence às normas, não ao cidadão. A graça é a mais bela prerrogativa da autoridade, mas uma desaprovação das normas existentes.

Sendo a clemência virtude do legislador e não do executor das leis, devendo manifestar-se no Código e não em julgamentos particulares, se deixar ver aos homens que o crime pode ser perdoado e que o castigo nem sempre é a sua conseqüência necessária, nutre-se neles a esperança da impunidade; fazem-se com que aceitem os suplícios não como atos de justiça, mas como atos de violência.

Capítulo XXI – Do asilo

Seriam justo que as nações, permutem entre si seus criminosos? Há pouca diferença entre a impunidade e a concessão de asilo. Se o asilo for uma prática, serão criados pequenos estados soberanos, pois ali as normas não têm poder.

Entretanto, os juízes não são vingadores do gênero humano em geral: um crime só deve ser punido no país em que foi cometido.

Capítulo XXII – Do Uso de Por a Cabeça a Prêmio

Será vantajoso à sociedade pôr a prêmio à cabeça de um criminoso, fazendo assim tantos carrascos? Se o criminoso está fora do país, estimula-se a injustiça, autorizando que os vizinhos usurpem a si próprios. Se o criminoso está no país, o governo que põe a cabeça a prêmio revela fraqueza, pois precisa de terceiros para se defender. Para prevenir um crime o estado cria cem, isto é, é uma apologia ao linchamento.

Capítulo XXIII – Que as penas devem ser proporcionais aos delitos

É interesse de todos que quanto mais danoso o delito, mais raramente ele ocorra. Dessa forma, a pena mais rígida deve servir de obstáculo para que tais delitos não ocorram. O Capítulo ensaia uma escala de desordens, da mais ofensiva até as mais leves. Se não houver tal gradação de penas, os homens estarão tentados sempre a cometer os maiores delitos, se disso obtiverem vantagem.

Capítulo XXIV – Da medida dos delitos

A medida do delito é o dano causado à nação e não da intenção de quem o comete, pois a intenção varia de homem para homem, caso contrário seria necessário um código para cada cidadão. Fatores como a dignidade da pessoa ofendida não devem preponderar sobre a importância relacionada ao bem estar geral. Cada cidadão pode fazer tudo o que não é contrário às normas. Esse dogma político deveria ser gravado no espírito dos povos.

Capítulo XXV – Divisão dos Delitos

O autor cita que nem todos têm consciência que a medida do delito é o seu dano à sociedade. Os delitos são divididos: uns destroem a sociedade ou o seu representante, outros a segurança, os bens, a honra, outros são ações contrárias às obrigações.

Capítulo XXVI - Dos Crimes de Lesa-Majestade

Os delitos máximos são chamados de lesa-majestade.

Porém a tirania deu esse nome a diversos outros delitos, aplicando as penas mais graves a faltas leves. Nem todos os delitos são imediatamente destrutivos. É preciso julgar as ações morais por seus efeitos positivos.

Capítulo XXVII – Dos atentados contra a segurança dos particulares e, principalmente, das violências

Depois dos crimes contra a sociedade vêm aqueles contra a segurança dos particulares, merecendo penas mais graves.

São eles os atentados contra a vida, contra a honra e contra outros bens. Os atentados contra a vida merecem penas corporais. Correspondem aos homicídios e assaltos, que devem ser inafiançáveis, de forma a igualar os ricos e pobres.

Capítulo XXVIII – Das ofensas à honra

As ofensas à honra devem ser punidas pela infâmia. A idéia de honra é complexa, formada por várias idéias complexas por si mesmas. Ela só foi conhecida depois que os homens se reuniram em sociedade, não pode ser colocado na vala comum.

Capítulo XIX – Dos Duelos

Os duelos privados surgiram da anarquia das leis, fundamentados na necessidade da afirmação de uns sobre os outros. Os duelos são mais populares entre os de nível mais alto, que se olham com suspeita e inveja. O melhor remédio seria punir o agressor, quem deu motivo para o duelo, declarando inocente aquele que foi obrigado a defender o que as leis atuais não asseguram, isto é, a opinião.

Capítulo XXX – Dos Crimes Contra o Patrimônio

Se for sem violência, o crime contra o patrimônio deve ser punido com pena pecuniária. Mas se o furto for motivado pela miséria, as penas pecuniárias só multiplicarão os delitos. Nesse caso caberia a escravidão temporária. Se o roubo acompanha violência, devem-se aplicar penas corporais.

Capítulo XXXI – Do Contrabando

A pena para o contrabando não deve ser infamante, pois o dano não é fortemente percebido. É um delito gerado pela própria legislação. O confisco é a pena mais justa, porém aplicáveis também à prisão e a servidão.

Capítulo XXXII – Das Falências

O recurso deve ser dado sempre que a falência é aberta sob boa fé. Ele não pode ser punido por ter sido honesto, mas não deve ser desobrigado de sua dívida. Se a fraude do falido for duvidosa, deve-se optar pela sua inocência.

Capítulo XXXIII – Dos Delitos que Perturbam a tranqüilidade pública

São estes categorizados como delitos da terceira espécie, que afetam o sossego do cidadão, com algazarras e espalhafatos nas vias públicas. Para minimizar tais perturbações, sugere-se a iluminação pública e o policiamento.

Todo o cidadão deve saber se é réu ou inocente. Não fica clara qual a melhor pena para tais delitos.

Capítulo XXXIV – Da Ociosidade

Os ociosos são inúteis que não dão à sociedade nem trabalho, nem riquezas. Às normas cabe definir a espécie de ociosidade punível.

Capítulo XXXV – Do Suicídio

O suicídio é um delito que parece não poder ser punido, pois o corpo está sem vida. Já aquele que renuncia a sua pátria causa o dobro do prejuízo do suicida. Uma norma legislada que visasse impedir a liberdade de abandonar o país seria inútil.

Como guardar todas as fronteiras? Como guardar os próprios guardas? A maneira mais certa de fixar os homens em suas pátrias é aumentar o bem estar dos cidadãos. O suicídio deve ser punido por Deus após a morte.

Capítulo XXXVI – De Certos Delitos Difíceis de Constatar

São eles: o adultério, a pederastia e o infanticídio. O adultério é fruto de uma necessidade constante, comum a todos os mortais, anterior à sociedade. A fidelidade conjugal é sempre mais segura à proporção que os casamentos são mais numerosos e mais livres. É mais fácil ao legislador preveni-lo do que reprimi-lo. A pederastia é tida como desvio das paixões do homem escravo em sociedade. O infanticídio é tido como fruto da fraqueza ou violência. Para tais delitos devem-se atacar as causas, de forma a se ter normas eficazes contra as fraquezas que são suas causas.

Capítulo XXXVII – De uma Espécie Particular de Delito

O autor externa não querer permear nos crimes religiosos, que tanto ocorreram nos séculos anteriores. Restringe seus estudos aos delitos que podem ser analisados do ponto de vista filosófico.

Capítulo XXXVIII – De algumas fontes gerais de erros e de injustiças na legislação

As falsas idéias de utilidade são fontes de injustiças, ou seja, ocupar-se mais de inconvenientes particulares do que com os gerais. Por exemplo, citam-se as normas que proíbem o porte de armas, pois só estariam desarmados assim os cidadãos de bem.

Capítulo XXXIX – Do Espírito de Família

É outra fonte geral de injustiças na legislação. Os homens devem ser considerados livres de forma independente de suas famílias. Se a legislação é baseada na família, ela refletirá os anseios dos chefes dessas famílias. Isso gera uma série de contradições entre a moral pública e a particular.

Capítulo XL – Do Espírito do Fisco

Antigamente quase todas as penas eram pecuniárias.

Atentados contra a segurança eram raros. Tratava-se de negócio civil e privado. O juiz era um advogado do fisco.

Confessar-se culpado era confessar-se devedor. Somente o juiz tem o poder de determinar por que indícios se podem encarcerar um cidadão.

Capítulo XLI – Dos Meios de Prevenir Crimes

É preferível prevenir crimes a puni-los. Porém os meios atuais empregados são insuficientes. Os homens erram por natureza. Quantos mais tipos de delitos existirem, maiores a chance de ocorrerem. Para evitar o crime são necessárias normas simples e claras, que a nação esteja pronta para defender as normas, que a nação esteja esclarecida. A educação é então o principal pilar. Necessário também afastar a corrupção dos legisladores e magistrados.

Quanto mais numerosos os tribunais, menos se pode temer que as normas fossem quebradas, pois os homens se observam mutuamente.

Devem-se premiar também as ações virtuosas.

BIBLIOGRAFIA DE CESARE BONESANA

CESARE BONESANA, marquês de Beccaria, nasceu em Milão no ano de 1738. Educado em Paris pelos jesuítas, entregou-se com entusiasmo ao estudo da literatura e das matemáticas. Muita influência exerceu na formação do seu espírito a leitura das Lettres Persanes de Mostesquieu e de L'Esprit de Helvétius. Desde então, todas as suas preocupações se voltaram para o estudo da filosofia. Foi ele um dos fundadores da sociedade literária que se formou em Milão e que, inspirando-se no exemplo da de Helvétius, divulgou os novos princípios da filosofia francesa. Além disso, a fim de divulgar na Itália as idéias novas, Beccaria fez parte da redação do jornal II Caffè, que apareceu de 1764 a 1765. Beccaria morreu em Milão, em 1794.

Cesare Bonesana, marquês de Beccaria, nasceu em Milão em 15 de março de 1738, foi um jurista, filósofo, economista e literato italiano. Suas obras são fundamentais no estudo do Direito Penal. Beccaria foi ainda avô do importante escritor Alessandro Manzoni, Beccaria faleceu em 24 de novembro de 1794.

Cesare Beccaria (lê-se Tchésare Beccaría) nasceu na capital da Lombardia, filho de Giovanni Saverio di Francesco e de Maria Visconti di Saliceto. Foi educado em Parma pelos jesuítas, entregou-se com entusiasmo ao estudo da literatura e da matemática.

Com muita influência exerceu na formação do seu espírito a leitura das Lettres Persanes de Montesquieu e de De l'esprit deHelvétius. Desde então, todas as suas preocupações se voltaram para o estudo da filosofia. Foi ele um dos fundadores da sociedade literária que se formou em Milão e que, inspirando-se no exemplo da de Helvétius, divulgou os novos princípios da filosofia francesa. Além disso, a fim de divulgar na Itália as idéias novas, Beccaria fez parte da redação do jornal II Caffè, que apareceu de 1764 a 1765.

Considerado um clássico do Direito Penal, Beccaria, foi a primeira voz a levantar-se contra a tradição jurídica e a legislação penal de seu tempo, denunciando os julgamentos secretos, as torturas, muitas vezes empregadas como meio de se obter a prova do crime, a prática de confiscar bens do condenado. Uma de suas teses é a igualdade perante a lei dos criminosos que cometem o mesmo delito.

Suas idéias se difundiram rapidamente, sendo aplaudidas por Voltaire, Diderot e Hume, entre outros, e sua obra exerceu influência decisiva na reformulação da legislação vigente da época, estabelecendo os conceitos que se sucederam. A obra Dos Delitos e das Penas é um dos clássicos e sua leitura é considerada basilar para a compreensão da História do Direito.

CONCLUSÃO

Para não ser um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser essencialmente pública, pronta, necessária, a menor das penas aplicáveis, proporcional ao crime e determinada pela legislação.

Podemos destacar que o ponto básico da obra de Cesare Beccaria, “Dos Delitos e das Penas”, é levar a sociedade e os governantes a repensarem os procedimentos jurídicos com relação à punição imposta ao delito praticado.

A obra é um grande manifesto contra o controle estatal da pena e a frieza das leis penais. Como acentua Beccaria se observássemos prudentemente a natureza humana, construiríamos um sistema mais justo com leis sábias que atendesse o processo educativo do delinqüente.

Sustenta que as leis não passam de um instrumento que visa punir o delito, baseando-se no momento histórico e principalmente nas comoções sociais diante de um crime. A pena justa deveria ter o condão de rigor apenas para evitar ou servir de exemplo para que os homens se afastem do caminho do crime.

A pena de morte por exemplo. Seria uma “exata medida dos delitos” ou apenas seria um meio do Estado de apresentar o seu poder sobre aquele que cometeu um crime. O Estado quando não tem a competência para educar aquele que delinqüiu se viga em nome de toda sociedade aplicando a pena de morte.

E o Juiz ao ser um mero cumpridor da lei, não teria a discricionariedade para julgar com os valores morais e éticos, ou seja, com uma percepção humana.

Beccaria apresenta detalhadamente cada um dos delitos, por assim dizer os crimes de lesa-majestade – que são os prejudiciais à sociedade, analisando um a um: os atentados contra a segurança dos particulares, as injúrias, os duelos, o roubo, o contrabando, as falências, os crimes que perturbam a tranqüilidade pública, a ociosidade, o suicídio, e finalmente os delitos “difíceis de serem constatados”, como o adultério, a pederastia e o infanticídio.

E conclui com o “teorema geral”: para que não fique caracterizado um ato de violência contra o cidadão, as penas deveriam ser publicas definida em lei, de acordo com a necessidade, a mais branda possível e sempre proporcional ao delito, sendo assim um meio para afastar o homem da prática do delito e favorecer a harmonia social em que os membros se respeitem mutuamente e o Estado intervenha bem pouco na vida das pessoas.

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